quarta-feira, 4 de novembro de 2026
Segurança

Projeto troca referência a agentes penitenciários por polícias penais na lei do Susp

Uma proposta em tramitação na Câmara dos Deputados atualiza a Lei do Susp para substituir a referência aos agentes penitenciários pela denominação constitucional das polícias penais. A medida alcança as estruturas federal, estaduais e distrital responsáveis pela segurança e pela custódia no sistema prisional.
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Uma proposta em análise na Câmara dos Deputados atualiza a forma como as forças responsáveis pela segurança e pela custódia no sistema prisional são identificadas na legislação nacional. O texto altera a Lei 13.675, de 2018, que criou o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), para fazer referência expressa às polícias penais.

A mudança acompanha a alteração promovida pela Emenda Constitucional 104, de 2019, que incluiu as polícias penais na Constituição. O projeto menciona as estruturas federal, estaduais e distrital e busca adequar a redação da lei que organiza a integração entre os órgãos de segurança pública.

O que muda na legislação

A proposta modifica a lista de instituições contempladas pelo Susp. No lugar da referência utilizada atualmente para os agentes que atuam no sistema penitenciário, o texto passa a empregar a denominação de polícia penal, em correspondência com a organização constitucional estabelecida em 2019.

O ajuste alcança três níveis de atuação: a Polícia Penal Federal, as polícias penais dos Estados e a Polícia Penal do Distrito Federal. A inclusão deixa explícita, na lei do sistema de segurança pública, a participação dos órgãos responsáveis pela atividade policial no ambiente prisional.

O projeto não trata da criação de uma nova corporação. A finalidade é atualizar a terminologia e a composição previstas na Lei do Susp para que o texto legal mencione as instituições existentes na estrutura constitucional da segurança pública.

Origem constitucional das polícias penais

As polícias penais foram incluídas na Constituição pela Emenda Constitucional 104, promulgada em 2019. A alteração estabeleceu a existência da Polícia Penal Federal, das polícias penais estaduais e da Polícia Penal do Distrito Federal.

Com a mudança, as atividades relacionadas à segurança dos estabelecimentos penais passaram a ser associadas a órgãos policiais próprios. A emenda também diferenciou essas instituições da antiga referência genérica aos agentes penitenciários, utilizada em normas anteriores à criação constitucional das polícias penais.

É nesse ponto que se concentra a proposta em tramitação na Câmara. O texto procura atualizar a Lei 13.675 para que a nomenclatura usada no Susp corresponda à previsão constitucional posterior.

Como o tema aparece no Susp

O Sistema Único de Segurança Pública foi instituído pela Lei 13.675, de 2018, com o objetivo de organizar a atuação conjunta dos órgãos de segurança pública e de defesa social. A legislação estabelece diretrizes para a integração entre União, Estados, Distrito Federal e municípios.

A lei também relaciona os órgãos que participam do sistema e define a cooperação entre as diferentes estruturas responsáveis pela segurança pública. A proposta em análise incide justamente nessa relação de instituições, ao atualizar a identificação dos órgãos que exercem funções policiais no sistema prisional.

Com a redação sugerida, a segurança penitenciária passa a aparecer no texto legal com a mesma denominação adotada pela Constituição. A alteração pretende evitar que a legislação do Susp continue utilizando uma referência anterior à mudança constitucional.

Atuação nos estabelecimentos penais

As polícias penais exercem suas atribuições no ambiente prisional. A atuação envolve a segurança dos estabelecimentos penais e a custódia das pessoas privadas de liberdade, dentro das competências definidas para cada estrutura.

Ao incluir as polícias penais na composição do Susp, o projeto relaciona essa atividade ao conjunto de órgãos que participam da política nacional de segurança pública. A medida também reconhece, no texto da lei, a existência de organizações próprias para a segurança interna dos presídios.

A proposta se refere às estruturas dos três níveis federativos. A Polícia Penal Federal atua no âmbito da União, enquanto as polícias penais estaduais e a Polícia Penal do Distrito Federal integram as respectivas administrações locais. A menção conjunta procura reproduzir a divisão estabelecida na Constituição.

Diferença entre a mudança legal e a criação das corporações

A emenda constitucional de 2019 criou a previsão das polícias penais no texto constitucional. O projeto em análise na Câmara tem outro alcance: alterar a lei que organiza o Susp para refletir essa previsão.

Na prática legislativa, a proposta atualiza a referência utilizada na lei federal. Ela não substitui a emenda constitucional nem estabelece, por si só, a criação das polícias penais, cuja existência já está prevista na Constituição.

O foco está na compatibilização entre normas. A Lei do Susp foi aprovada antes da emenda que reconheceu as polícias penais. Por isso, a proposta busca corrigir a diferença entre a nomenclatura adotada na legislação infraconstitucional e a denominação constitucional vigente.

Tramitação na Câmara

O texto está em tramitação na Câmara dos Deputados e ainda depende da análise das instâncias legislativas responsáveis pelo exame da proposta. Como ocorre com os projetos em discussão no Congresso, o conteúdo pode ser alterado durante a tramitação antes de uma eventual aprovação.

A aprovação final também depende do cumprimento das etapas previstas no processo legislativo. Até a conclusão dessa análise, permanece em vigor a redação atual da Lei do Susp.

A discussão, portanto, está concentrada na atualização da legislação federal. O projeto não altera, segundo o foco apresentado no texto, a existência constitucional das polícias penais, mas propõe que elas sejam identificadas de forma expressa entre os órgãos abrangidos pelo sistema nacional de segurança pública.

Integração entre segurança pública e sistema prisional

A inclusão nominal das polícias penais no Susp reforça a conexão entre as políticas de segurança pública e as atividades desenvolvidas nos estabelecimentos penais. A proposta coloca no mesmo marco legal as estruturas policiais responsáveis por diferentes etapas da segurança, incluindo a atuação específica dentro dos presídios.

O texto também organiza a referência às polícias penais conforme o nível de governo a que pertencem. Essa padronização permite distinguir a atuação federal, estadual e distrital e substitui uma denominação associada à estrutura anterior à emenda constitucional.

Se aprovada, a alteração passará a constar da Lei 13.675. A mudança terá caráter legislativo e terminológico, com a finalidade de alinhar a composição do Susp à organização constitucional das forças penais.

Fonte: Agência Câmara de Notícias. Foto: Getty Images.